O 13º salário parece simples: um salário a mais, dividido em duas vezes. Na prática, as duas parcelas têm prazos diferentes, bases diferentes e descontos diferentes — e é na segunda que a diferença costuma aparecer.
As duas datas

As duas parcelas do 13º salário: prazos, bases de cálculo e descontos
A Lei 4.090/1962 e o Decreto 57.155/1965 fixam:
Primeira parcela — entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. Corresponde à metade do salário do mês anterior, sem descontos de INSS e imposto de renda.
Segunda parcela — até 20 de dezembro. É calculada sobre a remuneração de dezembro, e é dela que se descontam INSS e IR sobre o valor total do 13º, além do adiantamento já pago.
Por isso a segunda parcela costuma vir bem menor que a primeira: ela absorve todos os descontos do ano inteiro daquela verba.
O trabalhador também pode requerer o adiantamento junto com as férias, se pedir até janeiro do ano correspondente.
A base que muda o valor
Este é o ponto que passa despercebido. O 13º não é calculado só sobre o salário fixo.
Quando pagas com habitualidade, integram a base:
- Horas extras
- Adicional noturno
- Insalubridade e periculosidade
- Comissões e percentuais
- Gratificações regulares
O mecanismo é o das médias: apura-se a média dessas parcelas ao longo do ano e soma-se ao salário para o cálculo. Quem fez muita hora extra e recebeu 13º igual ao salário fixo tem motivo para conferir.
A proporcionalidade
Quem não trabalhou o ano inteiro recebe proporcional: 1/12 por mês trabalhado, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
Quem foi admitido em 20 de março, por exemplo, não conta março — mas quem entrou em 10 de março conta.
E se não vier no prazo?
O atraso no pagamento tem consequência prevista em lei, e o descumprimento pode gerar multa administrativa em favor do trabalhador, aplicada pela fiscalização do trabalho.
Já a ausência de pagamento é verba devida, cobrável na Justiça do Trabalho como qualquer outra.
Vale registrar que o não pagamento reiterado de verbas salariais é situação que pode caracterizar descumprimento do contrato pela empresa — hipótese prevista na alínea “d” do art. 483 da CLT.
Situações específicas
Afastamento pelo INSS. Durante o afastamento, o período costuma ser contado de forma distinta para o 13º, com participação do órgão previdenciário conforme o caso.
Rescisão no meio do ano. O 13º proporcional é devido em todas as modalidades, exceto na justa causa.
Aviso prévio indenizado. Ele projeta o contrato, o que pode acrescentar um avo ao 13º proporcional — item que costuma faltar na conta da rescisão.
Como conferir
1. Compare a primeira parcela com metade do salário de novembro
2. Verifique se as médias de hora extra e adicionais entraram
3. Na segunda, confira se os descontos foram sobre o total, e não em duplicidade
4. Se saiu no meio do ano, confira os avos e a regra dos 15 dias
O prazo, em regra, é de dois anos após o fim do contrato para acionar, alcançando os últimos cinco anos trabalhados.
As regras das duas parcelas e o que entra na base foram reunidos por o escritório da Dra. Maryon Portes. Cada caso depende dos documentos e da análise individual.








